Eu tenho carro, por isso foram poucas as vezes em que precisei pegar táxi com com meus cães. Mas quando precisei, não foi fácil encontrar taxistas dispostos. Não importa que o cão seja pequeno, seja educado, que viaje no colo. Os motoristas simplesmente não gostam.
O taxista em questão alegou para a passageira que não poderia fazer o transporte em razão de uma lei municipal. Pesquisei, mas não encontrei nenhuma lei no Município do Rio que proíba aos taxistas levarem animais no carro. Eles simplesmente não levam porque não querem.
No caso desse cão, que era um cão guia a trabalho, existe lei que garante que o transporte, acompanhado do dono, em ônibus, metrôs e também táxis. O cara resolveu criar caso com o cão errado.
O Brasil vem sendo tomado por uma febre de cotas. No Rio elas começaram em 2002, quando entrou em vigor a lei estadual que estabeleceu cotas para alunos negros na UERJ. Agora tramita no Congresso Nacional projeto de lei que estabelece cotas para negros e pardos em diversos setores da sociedade.
Desde o princípio, muitas pessoas são contra as cotas, sob o argumento de que elas são racistas. Concordo com isso. No entanto, mais do que racistas, as cotas são inconstitucionais.
O art. 5° da Constituição Federal diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. É inegável que a simples reserva de vagas para determinadas pessoas, seja em uma instituição de ensino, seja em uma empresa, constitui distinção entre os cidadãos. Se todos são iguais, devem concorrer a uma vaga de emprego sem que haja privilégio para qualquer dos candidatos.
Nem mesmo a alegada desigualdade de condições sociais justifica esse princípio de apartheid brasileiro. Se a escola pública não oferece a mesma qualidade de ensino que a escola particular, o governo deve é fazer as modificações necessárias para elevar o nível do ensino público, não facilitar a o ingresso do estudante despreparado na universidade, tampouco no mercado de trabalho.
Infelizmente, parece que nos últimos anos no Brasil é mais vantajoso ser negro e pobre, para ter direito às cotas e às inúmeras “bolsas” criadas pelo Poder Público.
Quando a gente muda de casa descobre que tem muitas coisas inúteis e as joga fora, não é? Infelizmente, tem gente que faz isso com os bichos, só que bichos não são coisas.
Esta semana li uma notícia animadora, sobre um casal condenado criminalmente por abandonar um cachorro ao se mudar. Depois de sofrer muito, o bichinho acabou morrendo.
Tomara que essa moda pegue no Brasil e que mais pessoas denunciem e mais juízes condenem.
Esta semana li uma notícia que me surpreendeu. O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo condenou a Caixa Beneficente da PM de SP a nomear como beneficiário o companheiro de um subtenente reformado.
A união de pessoas do mesmo sexo é assunto que nada tem a ver com religião ou moral e bons costumes. No entanto, muitas pessoas misturam as estações e acham que a lei e o direito não devem proteger os direitos de companheiros do mesmo sexo.
Uma das primeiras coisas que todos os estudantes de Direito aprendem na faculdade, é que o direito deve se adequar à realidade. Independentemente do que eu ou você possamos pensar, as uniões de pessoas do mesmo sexo são uma realidade no mundo atual. Portanto, o direito não pode simplesmente fazer de conta que esse tipo de união não existe e negar aos companheiros do mesmo sexo os direitos que a lei garante aos companheiros de sexos diferentes.
Quem sabe essa decisão do juiz de São Paulo não abrirá caminho para uma alteração definitiva na legislação civil brasileira?
Como consumidora acho muito bom ter a possibilidade de mudar de plano de saúde, sem ter que cumprir novamente as carências.
Como profissional do Direito, afirmo que a RN 186 é inconstitucional.
Aí você, leitor, vai pensar: uma norma que beneficia a população não pode ser inconstitucional. Eu digo: pode sim.
O art. 10 da Resolução diz o seguinte: “Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências”. Ou seja, a empresa sópoderá recusar o cliente se ele não atender aos requisitos, não poderá recusá-lo por qualquer outro motivo.
A Constituição Federal diz o seguinte, no art. 5º: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…)”.
O texto que diz que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a aceitar os novos clientes é uma resolução normativa na ANS, não é lei. Portanto, não pode obrigar as operadoras, o que a tornar inconstitucional.
Existe, ainda, um outro aspecto.
Os contratos no Brasil são regidos por um princípio chamado “liberdade de contratar”, ou seja, cada pessoa física ou jurídica pode firmar contrato com quem bem entender, não é obrigada a fechar contrato só porque a outra parte deseja.
A RN 186 também fere esse princípio, uma vez que obriga as operadoras a firmarem contratos com os beneficiários que pretenderem exercer a portabilidade dos planos de saúde.
Tenho certeza que as empresa de planos de saúde vão se insurgir juridicamente contra essa resolução. O que vai acontecer só o futuro nos dirá.
Esta semana o Presidente Lula sancionou a lei que permite a realização de interrogatórios de presos por vídeo. Pelo texto legal, caberá ao juiz avaliar a conveniência de utilizar o recurso, como em casos de risco de segurança e quando o preso está doente.
Entidades, como a OAB, já se manifestaram contra, porque o interrogatório por vídeo poderá prejudicar o réu, por não permitir ao juiz avaliar aspectos subjetivos.
A Lei é criada por homens e por eles aplicada ao caso concreto. Fazer Justiça não é matemática, como em geral as pessoas pensam. Assim, não é simples o papel do juiz na aplicação da lei. Ele deve apurar o fato do modo mais exato possível, o que sei, como advogada, que nem sempre é tarefa simples. Como ser humano, o juiz pode, e deve, utilizar as impressões obtidas durante interrogatórios das partes e das testemunhas para auxiliarem sua tarefa. No entanto, em 10 anos de vida profissional, poucas vezes vi um juiz de fato fazer essa avaliação subjetiva durante um interrogatório.
Uma delas foi durante a oitiva de uma testemunha numa carta precatória. A juíza prestou atenção em cada detalhe e não se limitou a consignar na ata apenas as palavras que foram ditas, mas também as posturas corporais adotadas pela testemunha durante o interrogatório.
Assim, se na prática os juízes utilizam tão pouco essa avaliação subjetiva durante os interrogatórios, acredito que a economia que a videoconferência vai proporcionar ao Poder Público (a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, por exemplo, estima que o recurso representará uma economia de 6 milhões por ano), justifique sua utilização criteriosa.