Na semana passada a ANS – Agência Nacional de Saúde, publicou norma que estabelece que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a inscreverem como dependente também pessoa do mesmo sexo do titular do plano. (fonte: Terra)
Pode parecer pouco, mas foi um passo importante para a sociedade brasileira.
Conheço muita gente que “torce o nariz” para esse tipo de coisa, sem perceber que negar direitos a certas pessoas apenas por causa da opção sexual é tão absurdo quanto era negar às mulheres o direito de votar, o que aconteceu até pouco tempo atrás no Brasil.
Cada um escolhe com quem vai se relacionar ou não. É decisão pessoal que não envolve preconceito. O preconceito passa a existir quando algumas pessoas acreditam que aqueles de quem não gostam não devem ter certos direitos.
Já está mais do que na hora da sociedade brasileira deixar de lado o preconceito e passar a assegurar aos relacionamentos homoafetivos os mesmos direitos assegurados aos relacionamentos heteroafetivos.
Embora a jurisprudência (decisões judiciais) tenha sido favorável a esse tipo de pedido, pessoalmente discordo que o Google seja responsável.
A legislação brasileira estabelece que toda empresa é responsável pelos atos dos seus empregados no exercício da função. Assim, se um jornalista, por exemplo, publica num portal uma matéria que ofende a algum leitor, o portal é responsável. Usuários do Google não são empregados, portanto esse tipo de responsabilidade, chamada responsabilidade objetiva, não pode ser aplicada quando um usuário publica conteúdo que ofende alguém.
A legislação brasileira também estabelece que cada um é responsável por aquilo que faz e diz. Assim, se disser algo que ofende alguém, o indivíduo atrai para si o dever de indenizar o dano moral. Essa é a responsabilidade subjetiva, ou seja, ligada ao sujeito. Se o conteúdo ofensivo foi publicado por um usuário, este atrai para si o dever de indenizar, não para o Google.
Ainda assim, o judiciário brasileiro tem responsabilizado o Google por conteúdo publicado no Orkut por usuários. Ainda não tive acesso à íntegra de nenhuma sentença nesse sentido. Talvez depois de ler os fundamentos apresentados pelo juiz eu seja convencida do contrário.
Durante a instalação do Windows uma mensagem da própria Microsoft diz: “Caso você não esteja de acordo (com os termos do Windows) não instale, copie ou utilize o software; você poderá devolvê-lo ao estabelecimento em que o adquiriu para obter reembolso total”. Foi sob esse fundamento que o consumidor procurou o fabricante do notebook e, depois de enfrentar muita dificuldade, conseguiu receber de volta parte do valor pago na compra.
Mas como a maioria dos consumidores não conhece seus direitos, aposto que nem sabem que ao adquirir uma máquina com SO instalado, estão pagando por ele. O que a gente ouve as pessoas dizerem é: “veio com Windows instalado!”, como se fosse uma grande vantagem totalmente grátis.
É bem verdade que a legislação brasileira prevê devolução do valor pago por qualquer produto apenas em caso de defeito. Nos Estados Unidos não funciona assim. Se você compra e não gosta, recebe de volta, sem dificuldade, o valor pago. Aqui, mesmo se tratando de defeito, a gente sofre pra conseguir trocar alguma coisa. No entanto, a Microsoft não é empresa brasileira e prevê no contrato de uso a possibilidade de extorno do valor pago.
Outra coisa importante que os brasileiros desconhecem é a proibição da venda casada. É aquele tipo de venda em que, mesmo querendo apenas um produto, você é obrigado a levar outro também. Bancos ainda fazem isso. Pra você conseguir o cheque especial, te obrigam a contratar um fundo de renda fixa ou coisa parecida.
Devolver sistema operacional nunca devolvi, mas devolvi um anti-vírus. Instalei o bicho na máquina e logo em seguida peguei um vírus. Meti o CD de instalação de volta na caixa e fui pra loja em que havia comprado, com meu marido junto, achando que eu não conseguiria receber o dinheiro de volta. O Código do Consumidor diz que o produto é defeituoso se não apresenta a segurança que dele se poderia esperar. Um anti-vírus que não barra vírus é, então, um produto defeituoso. Contei o que havia acontecido, recitei meus direitos, falei que era advogada e eles não tiveram outra opção a não ser fazer o que eu queria. Como eles haviam recebido um anti-vírus de outro fabricante no qual eu confiava, fiquei com o outro. Não fosse isso, teria saído de lá com meu dinheirinho.
E você, consumidor, quando vai começar a exigir seus direitos?
Para quem não sabe, celular comprado com subsídio é aquele comprado num dos planos pós-pagos oferecidos pela operadora. O celular pré-pago não tem subsídio, ou seja, o cliente paga o preço cheio.
Até agora as operadoras só eram obrigadas a desbloquear celulares pré-pagos, ou pós-pagos adquiridos há mais de 12 meses. De acordo com a nova determinação da Anatel, as operadoras agora serão obrigadas a desbloquear celulares pós-pagos mesmo antes de terminarem os 12 meses da fidelidade contratual. Isso não quer dizer que acabou a fidelidade. Mesmo que tenha seu celular desbloqueado, o cliente ainda será obrigado a cumprir o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
No entanto, observando as operadoras de telefonial móvel e os consumidores brasileiros, posso prever que poucas pessoas irão requerer o desbloqueio de seus aparelhos, e as que o fizerem enfrentarão sérias dificuldades com as operadoras. O consumidor brasileiro não conhece seus direitos e mesmo quando conhece, não briga por eles. As operadoras não obedecem o que o governo lhes determina através da Anatel, que também não se faz obedecer.
Infelizmente o consumidor brasileiro ainda não adquiriu o hábito de brigar por seus direitos. Não é diferente quando se trata de operadoras de telefonia.
As operadoras fazem o que bem entendem, com ou sem aprovação da Anatel. A grande maioria dos consumidores simplesmente se conforma.
Não foi isso que fez Thiago Cortez quando descobriu que não poderia compartilhar internet no iPhone adquirido na Oi.
De acordo com o Blog do iPhone, Thiago Cortez, atraido pela propaganda veiculada pela Oi, de iPhone “totalmente desbloqueado”, adquiriu o aparelho em dezembro de 2009 para logo em seguida descobrir que não poderia compartilhar a internet do aparelho. Ele ingressou com ação no Juizado Especial Virtual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e obteve liminar determinando o desbloqueio da função no prazo de 24 horas. Decisão liminar não é definitiva. O mérito da ação ainda será apreciado e espero que seja mantida a liminar.
Outra “graça” recorrente das operadoras de telefonia celular é feita nos planos de dados ilimitados. Na verdade não são ilimitados, pois podem sofrer limitação da velocidade. E os atendentes não fazem questão nenhuma de informar devidamente os consumidores. Recentemente fui procurada por um consumidor que entrou na loja de uma operadora e pediu um plano ilimitado. O atendente lhe indicou um determinado plano e o consumidor perguntou se era MESMO ilimitado, ao que o atendente respondeu que sim. Antes de terminar o primeiro mês, o plano sofreu limitação. Apesar de ter sido enganado pelo atendente, meu cliente ainda sofreu cobrança de uma pesada multa rescisória. Resultado: ação no Juizado Especial do Rio e audiência marcada para julho.
E você, consumidor? Vai continuar deixando as operadoras de telefonia fazerem o que bem entendem?
Eu tenho carro, por isso foram poucas as vezes em que precisei pegar táxi com com meus cães. Mas quando precisei, não foi fácil encontrar taxistas dispostos. Não importa que o cão seja pequeno, seja educado, que viaje no colo. Os motoristas simplesmente não gostam.
O taxista em questão alegou para a passageira que não poderia fazer o transporte em razão de uma lei municipal. Pesquisei, mas não encontrei nenhuma lei no Município do Rio que proíba aos taxistas levarem animais no carro. Eles simplesmente não levam porque não querem.
No caso desse cão, que era um cão guia a trabalho, existe lei que garante que o transporte, acompanhado do dono, em ônibus, metrôs e também táxis. O cara resolveu criar caso com o cão errado.
O Brasil vem sendo tomado por uma febre de cotas. No Rio elas começaram em 2002, quando entrou em vigor a lei estadual que estabeleceu cotas para alunos negros na UERJ. Agora tramita no Congresso Nacional projeto de lei que estabelece cotas para negros e pardos em diversos setores da sociedade.
Desde o princípio, muitas pessoas são contra as cotas, sob o argumento de que elas são racistas. Concordo com isso. No entanto, mais do que racistas, as cotas são inconstitucionais.
O art. 5° da Constituição Federal diz o seguinte: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. É inegável que a simples reserva de vagas para determinadas pessoas, seja em uma instituição de ensino, seja em uma empresa, constitui distinção entre os cidadãos. Se todos são iguais, devem concorrer a uma vaga de emprego sem que haja privilégio para qualquer dos candidatos.
Nem mesmo a alegada desigualdade de condições sociais justifica esse princípio de apartheid brasileiro. Se a escola pública não oferece a mesma qualidade de ensino que a escola particular, o governo deve é fazer as modificações necessárias para elevar o nível do ensino público, não facilitar a o ingresso do estudante despreparado na universidade, tampouco no mercado de trabalho.
Infelizmente, parece que nos últimos anos no Brasil é mais vantajoso ser negro e pobre, para ter direito às cotas e às inúmeras “bolsas” criadas pelo Poder Público.
Quando a gente muda de casa descobre que tem muitas coisas inúteis e as joga fora, não é? Infelizmente, tem gente que faz isso com os bichos, só que bichos não são coisas.
Esta semana li uma notícia animadora, sobre um casal condenado criminalmente por abandonar um cachorro ao se mudar. Depois de sofrer muito, o bichinho acabou morrendo.
Tomara que essa moda pegue no Brasil e que mais pessoas denunciem e mais juízes condenem.
Esta semana li uma notícia que me surpreendeu. O juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo condenou a Caixa Beneficente da PM de SP a nomear como beneficiário o companheiro de um subtenente reformado.
A união de pessoas do mesmo sexo é assunto que nada tem a ver com religião ou moral e bons costumes. No entanto, muitas pessoas misturam as estações e acham que a lei e o direito não devem proteger os direitos de companheiros do mesmo sexo.
Uma das primeiras coisas que todos os estudantes de Direito aprendem na faculdade, é que o direito deve se adequar à realidade. Independentemente do que eu ou você possamos pensar, as uniões de pessoas do mesmo sexo são uma realidade no mundo atual. Portanto, o direito não pode simplesmente fazer de conta que esse tipo de união não existe e negar aos companheiros do mesmo sexo os direitos que a lei garante aos companheiros de sexos diferentes.
Quem sabe essa decisão do juiz de São Paulo não abrirá caminho para uma alteração definitiva na legislação civil brasileira?
Como consumidora acho muito bom ter a possibilidade de mudar de plano de saúde, sem ter que cumprir novamente as carências.
Como profissional do Direito, afirmo que a RN 186 é inconstitucional.
Aí você, leitor, vai pensar: uma norma que beneficia a população não pode ser inconstitucional. Eu digo: pode sim.
O art. 10 da Resolução diz o seguinte: “Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências”. Ou seja, a empresa sópoderá recusar o cliente se ele não atender aos requisitos, não poderá recusá-lo por qualquer outro motivo.
A Constituição Federal diz o seguinte, no art. 5º: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…)”.
O texto que diz que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a aceitar os novos clientes é uma resolução normativa na ANS, não é lei. Portanto, não pode obrigar as operadoras, o que a tornar inconstitucional.
Existe, ainda, um outro aspecto.
Os contratos no Brasil são regidos por um princípio chamado “liberdade de contratar”, ou seja, cada pessoa física ou jurídica pode firmar contrato com quem bem entender, não é obrigada a fechar contrato só porque a outra parte deseja.
A RN 186 também fere esse princípio, uma vez que obriga as operadoras a firmarem contratos com os beneficiários que pretenderem exercer a portabilidade dos planos de saúde.
Tenho certeza que as empresa de planos de saúde vão se insurgir juridicamente contra essa resolução. O que vai acontecer só o futuro nos dirá.